No Brasil, há conhecido debate a respeito da natureza jurídica do regime de proteção às marcas de indústria e comércio. Nesse âmbito, pergunta-se se a propriedade das marcas, como prevista na CF, iguala-se à propriedade regulada pelo Código Civil, assim permitindo a utilização de figuras como a aquisição por ocupação e a usucapião. Um ponto central nesse debate decorre do fato de que, de acordo com as leis em vigor,
✂️ a) a propriedade de marca é adquirida pelo efetivo uso, independentemente de registro no INPI. Nessa hipótese, o posterior deferimento do pedido pela autarquia ocasionará apenas os efeitos declaratório e probatório da titularidade antes adquirida. ✂️ b) no caso de duas pessoas disputarem marcas idênticas ou semelhantes, para identificar produtos idênticos ou semelhantes, terá precedência ao registro o usuário de boa-fé que provar uso prévio da marca por, no mínimo, seis meses anteriores à data do depósito da marca disputada. ✂️ c) se ficar provado que a marca não está sendo usada há pelo menos dois anos pelo titular do registro do INPI, outra pessoa poderá registrá-la para si, desde que prove que a utiliza regularmente e sem oposição. ✂️ d) a característica central da propriedade da marca é a presença de absoluto direito erga omnes , o qual ordinariamente confere ao respectivo titular o poder de impedir terceiros de utilizá-la para identificar outros produtos e serviços de quaisquer ramos de atividade. ✂️ e) em face da disciplina do direito de marcas se organizar por meio de registro público, equivalente ao registro de imóveis, tal direito é considerado, para todos os efeitos legais, bem imóvel.