
Por fred queiroz vieira junior em 11/05/2023 19:48:36
GABARITO E
Com a entrada em vigor da Lei 12.850/2013 temos que há uma diferença conceitual e prática entre a chamada “Organização Criminosa” e a “Associação Criminosa”.
O § 1º, do art. 1º, da Lei 12.850/2013 prevê e define que:
Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Já o art. 288 do CP (alterado pela Lei 12.850/2013, art. 24) trata do tipo penal da “Associação Criminosa”, onde o mínimo para a sua configuração é de 3 pessoas ou mais e é aplicado às infrações penais cujas penas máximas sejam inferiores a 4 (quatro) anos[1]. Ao contrário disso, na “Organização Criminosa”, o mínimo é de 4 pessoas ou mais e a aplicação é para infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Além disso, o parágrafo único do art. 288, do CP (alterado pela Lei 12.850/2013, art. 24), além da já conhecida associação armada, passou a prever a figura da participação de criança ou adolescente para aumento de pena, ao passo que na “Organização Criminosa” o aumento da pena ocorre quando:
1. Quando há atuação da organização criminosa com emprego de arma de fogo (art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013);
2. Quando há participação de criança ou adolescente;
3. Quando há concurso de funcionário público - valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal -;
4. Se o produto ou proveito da infração penal destinar-se - no todo ou em parte - ao exterior;
5. Se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes; e/ou
6. Se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização (art. 2º, § 4º, da Lei 12.850/2013).
Ademais, na “Organização Criminosa” há agravante para quem exerce o comando, individual ou coletivo da mesma, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução (art. 2º, § 3º, da Lei 12.850/2013), ao passo que para a “Associação Criminosa” não há essa previsão.
Logo, a diferença entre “Organização Criminosa” e “Associação Criminosa” fica da seguinte forma:
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
- associação de 4 (quatro) ou mais pessoas;
- a condenação é aplicada a penas máximas superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional;
- há aumento de pena até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo (art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013);
- há aumento de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) quando há participação de criança ou adolescente; concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal; se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior; se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes; e/ou se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização; e
- há agravante para quem exerce o comando, individual ou coletivo da mesma, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
- associação de 3 ou mais pessoas;
- a condenação é aplicada a penas máximas inferiores a 4 (quatro) anos; e
- há aumento de pena até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
[1] Apesar do art. 2888, doCPP, não dizer expressamente que a pena ali definida é aplicada às infrações penais cujas penas máximas sejam inferiores a 4 (quatro) anos, entende-se aqui, por uma questão de analogia, que esse deve ser o entendimento, porque, se não fosse assim, esse tipo penal se igualaria aquele previsto para “Organização Criminosa” do§ 1ºº, art. 1º, da Lei12.8500/2013, o que causaria grande confusão jurídica.
Com a entrada em vigor da Lei 12.850/2013 temos que há uma diferença conceitual e prática entre a chamada “Organização Criminosa” e a “Associação Criminosa”.
O § 1º, do art. 1º, da Lei 12.850/2013 prevê e define que:
Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Já o art. 288 do CP (alterado pela Lei 12.850/2013, art. 24) trata do tipo penal da “Associação Criminosa”, onde o mínimo para a sua configuração é de 3 pessoas ou mais e é aplicado às infrações penais cujas penas máximas sejam inferiores a 4 (quatro) anos[1]. Ao contrário disso, na “Organização Criminosa”, o mínimo é de 4 pessoas ou mais e a aplicação é para infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Além disso, o parágrafo único do art. 288, do CP (alterado pela Lei 12.850/2013, art. 24), além da já conhecida associação armada, passou a prever a figura da participação de criança ou adolescente para aumento de pena, ao passo que na “Organização Criminosa” o aumento da pena ocorre quando:
1. Quando há atuação da organização criminosa com emprego de arma de fogo (art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013);
2. Quando há participação de criança ou adolescente;
3. Quando há concurso de funcionário público - valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal -;
4. Se o produto ou proveito da infração penal destinar-se - no todo ou em parte - ao exterior;
5. Se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes; e/ou
6. Se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização (art. 2º, § 4º, da Lei 12.850/2013).
Ademais, na “Organização Criminosa” há agravante para quem exerce o comando, individual ou coletivo da mesma, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução (art. 2º, § 3º, da Lei 12.850/2013), ao passo que para a “Associação Criminosa” não há essa previsão.
Logo, a diferença entre “Organização Criminosa” e “Associação Criminosa” fica da seguinte forma:
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
- associação de 4 (quatro) ou mais pessoas;
- a condenação é aplicada a penas máximas superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional;
- há aumento de pena até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo (art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013);
- há aumento de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) quando há participação de criança ou adolescente; concurso de funcionário público, valendo-se a organização criminosa dessa condição para a prática de infração penal; se o produto ou proveito da infração penal destinar-se, no todo ou em parte, ao exterior; se a organização criminosa mantém conexão com outras organizações criminosas independentes; e/ou se as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade da organização; e
- há agravante para quem exerce o comando, individual ou coletivo da mesma, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
- associação de 3 ou mais pessoas;
- a condenação é aplicada a penas máximas inferiores a 4 (quatro) anos; e
- há aumento de pena até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
[1] Apesar do art. 2888, doCPP, não dizer expressamente que a pena ali definida é aplicada às infrações penais cujas penas máximas sejam inferiores a 4 (quatro) anos, entende-se aqui, por uma questão de analogia, que esse deve ser o entendimento, porque, se não fosse assim, esse tipo penal se igualaria aquele previsto para “Organização Criminosa” do§ 1ºº, art. 1º, da Lei12.8500/2013, o que causaria grande confusão jurídica.