No que concerne à interceptação telefônica, julgue os itens subsequentes.
Havendo indícios razoáveis de autoria ou participação em prática de infração penal, admite-se a interceptação de comunicações telefônicas, desde que não exista outro meio de se obter a prova e o fato investigado seja punido, no máximo, com pena de detenção.
No que concerne à interceptação telefônica, julgue os itens subsequentes.
Autorizada, a interceptação telefônica será conduzida pela autoridade policial, em autos apartados, com ciência do Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização. Cumprida a diligência, o resultado deverá ser encaminhado ao juiz, com auto circunstanciado contendo o resumo das operações realizadas.
Em relação à prova, julgue os itens de 95 a 97.
O exame de corpo de delito, direto ou indireto, é indispensável no caso de a infração deixar vestígios, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Em relação à prova, julgue os itens de 95 a 97.
O CPP não admite as provas ilícitas, determinando que devem ser desentranhadas do processo as obtidas com violação a normas constitucionais ou legais, inclusive as derivadas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente.
Em relação à prova, julgue os itens de 95 a 97.
As pessoas proibidas de depor em razão de função, ministério, ofício ou profissão, se desobrigadas do segredo pela parte interessada, não se submetem ao compromisso legal de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.