Partindo-se do pressuposto de que o significado de uma norma jurídica pode ser extraído de sua interpretação, não há como negar à Jurisprudencia a categoria de fonte do direito, doutrinariamente classificada como fonte material.
Enquanto os naturalistas compreendem o direito como decorrência natural da legislação pátria, os positivistas defendem que o direito se positivou independentemente da vontade humana e das leis, tendo como pressupostos os valores do ser humano e a busca da justiça.
Momento fundamental na história da interpretação do direito foi a obra de Zitelmann, intitulada “As Lacunas do Direito”, cujo trabalho firmou a tese de que não existe plenitude na legislação positiva.