Dicas Direito Penal

Artigo 135 - Código Penal Comentado - Crime de Omissão de Socorro

Vamos aqui nesse texto analisar e comentar o artigo 135 do código penal (art. 135 cp) que trata sobre Crime de Omissão de Socorro. Muito cobrado em concursos públicos. Vamos a letra da lei:

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Roberto Junior em 26/09/2020 12:11:54
Bacharel em Direito

Considerado como uma das partes mais importantes do código penal, os crimes contra a pessoa estão presentes no título I da parte especial do código penal.

É neste título que você encontra alguns crimes bastante populares, como o homicídio (presente no artigo 121), aborto (artigo 124), lesão corporal (artigo 129) e o crime de omissão de socorro (artigo 135).

Este último é muitas vezes negligenciado pelo estudante e concurseiro, que acaba não entendendo suas regras e consequentemente errando questões de provas e concursos público.

Para auxiliar no estudo deste tema, organizei neste artigo algumas dicas e comentários sobre o assunto que são fundamentais para a sua prova.

Antes de mais nada, é fundamental a leitura do mencionado dispositivo legal. Vejamos a sua redação:

Art. 135 cp - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte

Agora vamos aos comentários sobre este dispositivo.

Artigo 135 do código penal comentado - crime de omissão de socorro

A primeira coisa a ser feita na análise do artigo 135 do código penal é entender o verbo “deixar”, presente em seu caput.

O mesmo aparece no artigo com o sentido de “não fazer algo” ou “não prestar assistência”.

Logo em seguida, o mencionado dispositivo cita diversos sujeitos, quais sejam:

  1. criança abandonada ou extraviada;
  2. pessoa inválida ou ferida ao desamparo ou em grave e iminente perigo;

A primeira situação faz referência a criança abandonada ou extraviada.

Aqui o legislador buscou uma proteção aqueles que são considerados mais frágeis e que não tem como solicitar ajuda.

Logo, para entendermos por completo esse ponto, é necessário compreender que criança, segundo o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), é aquele que não possua 12 anos completos.

Tal criança pode estar em duas situações distintas: abandonada ou extraviada.

Uma criança abandonada é aquela deixada em um local qualquer pelos seus responsáveis, já a criança extraviada é aquela que perdeu contato com familiares e responsáveis.

Em qualquer dessas situações, caso o agente não preste a devida assistência, poderá ter sua conduta enquadrada no tipo penal acima apresentado.

Em seguida temos as pessoas inválidas.

Considera-se como inválida, qualquer pessoa que por diversos motivos, não consiga realizar as mais simples atividades para a sua segurança, motivo pelo qual precisa de assistência.

Em seguida, temos as pessoas feridas.

Sujeitos que estejam nessas condições, seja por qualquer violência física que tenha ofendido a sua integridade corporal enquadram-se no rol de pessoas que merecem a devida assistência de outrem.

Pedido de socorro a autoridade pública

No final do caput do artigo 135 do código penal, o legislador colocou uma opção aqueles que estejam em uma situação que se faz necessário a prestação da assistência.

O mencionado dispositivo menciona o trecho “não pedir socorro da autoridade pública”.

Ou seja, não sendo possível prestar assistência, há a possibilidade de ajudar, pedindo socorro a autoridade pública, seja pedindo uma ambulância, seja comunicando a autoridade competente.

Nesses casos, diz-se que estamos diante de um caso de assistência indireta.

É importante mencionar que, dependendo da situação, não é cabível a escolha de uma das opções.

Perceba, se determinada pessoa precisa de assistência de forma urgente e o agente pode prestá-la sem que ponha em risco a sua integridade pessoal, não há porque escolher a opção de chamar o socorro público.

Por fim, vale mencionar que a assistência não pode envolver risco pessoal a integridade física do agente.

Veja, se determinada pessoa está prestes a cair de um prédio e subir ao alto é a única forma de salvar sua vida, caso o agente não o faça, não há de se falar em omissão de socorro, pois subindo ao prédio, estaria ele colocando a sua vida em risco.

Neste caso é perfeitamente possível a solicitação de auxílio de autoridade pública.

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Roberto Junior em 26/09/2020 12:11:54
Bacharel em Direito
Cursou Direito na UniFanor em Fortaleza. Já atuou como Redator, escrevendo diversos artigos pela internet, e hoje atua com Analista de SEO no Sistema Verdes Mares de Comunicação.

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