Na reclamação trabalhista movida por Paulo em face da Pães Fomo
Quentinho Ltda. estão sendo requeridas somente O pagamento das
verbas rescisórias pela extinção do contrato de trabalho. Na defesa, a
reclamada alegou que Paulo foi dispensado por justa causa, por ter
cometido uma falta grave, não tendo direito a nenhuma verba. Na
audiência de instrução, cada parte convocou duas testemunhas e,
após ouvir os depoimentos pessoais e considerando a tese da
contestação, O juiz decidiu ouvir primeiramente as testemunhas da
reclamada e após as do reclamante. Diante do que foi narrado e da
previsão contida na CLT,
a) o juiz deveria ter inquirido as partes se estavam de acordo com a inversão da oitiva das
testemunhas e, somente com a concordância de ambas, poderia ter ouvido primeiro as
testemunhas do reclamado. Se uma das partes, ou ambas, não concordassem, não
poderia o juiz ter agido por conta própria, sendo que neste caso, causou uma nulidade
no processo.
b) somente se fosse objeto de pedido de uma das partes poderia o juiz inverter a ordem da
oitiva das testemunhas, devendo, portanto, a parte se insurgir para posterior ingresso
com recurso pertinente contra a conduta do mesmo.
c) cabe ao juiz a condução do processo, podendo alterar a ordem de realização das provas,
inclusive a oitiva de testemunhas, tendo em vista as alegações das partes, adequando-as
às necessidades do conflito.
d) não está correto o Juiz, pois as testemunhas do reclamante sempre devem ser ouvidas
primeiro que as do reclamado, em consonância com os princípios do contraditório &
ampla defesa.
e) a CLT nada dispõe sobre a ordem de produção de provas, assim fica a critério do
magistrado a definição, inclusive a ordem de produção da prova oral e a quantidade de
testemunhas admitidas.