Helena, advogada recém formada, está com dúvidas a respeito da contagem do...

Helena, advogada recém formada, está com dúvidas a respeito da contagem dos prazos processuais e, sendo assim, solicitou ajuda ao seu irmão, Venâncio, advogado sênior de uma empresa multinaciona...


Helena, advogada recém formada, está com dúvidas a respeito da contagem dos prazos processuais e, sendo assim, solicitou ajuda ao seu irmão, Venâncio, advogado sênior de uma empresa multinacional. Venâncio respondeu para Helena que os prazos processuais, em regra,

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  • Camila Duarte
    Camila Duarte EQUIPE
    30/09/2025 • 06:24
    Gabarito: a)
    A contagem dos prazos processuais no direito brasileiro segue uma regra geral estabelecida pelo Código de Processo Civil, no artigo 224. Segundo esse artigo, os prazos são contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Isso significa que o dia em que o evento que dá início ao prazo ocorre não é contado, mas o último dia é considerado até o final do expediente forense.

    Além disso, os prazos são contínuos e irreleváveis, o que implica que eles não são interrompidos por finais de semana ou feriados, a menos que especificado de outra forma pela legislação pertinente. A continuidade dos prazos processuais assegura que o processo flua sem interrupções desnecessárias, enquanto a irrelevabilidade indica que os prazos não podem ser dispensados ou relevados, exceto sob condições muito específicas previstas em lei.

    As outras alternativas contêm erros ou informações específicas que não se aplicam de forma geral aos prazos processuais. Por exemplo, a alternativa b) seria correta em um contexto onde a legislação especificamente determina que prazos que vencem em dias não úteis sejam prorrogados para o próximo dia útil, mas isso não é uma regra geral aplicável a todos os prazos processuais.
  • Sumaia Santana
    Sumaia Santana EQUIPE
    07/07/2026 • 22:41
    QUESTÃO DESATUALIZADA
    Com a Reforma Trabalhista fica valendo o artigo 775 da CLT:
    DECRETO-LEI Nº5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
    Art.775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dois úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
    §1º Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:
    I - quando o juízo entender necessário.
    II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.
    §2º Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.

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