Os laudos antropológicos, em especial aqueles relacionados à
efetivação de direitos territoriais, impõem desafios particulares
aos praticantes da antropologia. Como apontado por Ilka
Boaventura Leite, na introdução do livro Laudos periciais
antropológicos em debate:
“Os laudos são, portanto, documentos produzidos com
finalidades previamente estabelecidas, dirigidos a uma audiência
restrita, dotados de regras determinadas pelas instâncias onde
irão tramitar e podem ser submetidos a análises e avaliações
bastante específicas” (Leite, 2005, p. 25).
A elaboração de um laudo antropológico:
✂️ a) dispensa a realização de trabalho de campo, uma vez que os
requisitos elaborados pelos operadores do direito delimitam
o escopo da pesquisa; ✂️ b) deve se basear exclusivamente em fontes documentais e
históricas, buscando a comprovação legal da ocupação
tradicional do território em questão; ✂️ c) pressupõe a defesa intransigente dos interesses dos grupos
socialmente vulnerabilizados, de maneira tal que o laudo é
utilizado como instrumento de denúncia e mobilização social; ✂️ d) demanda a articulação entre o rigor metodológico da
pesquisa etnográfica e a sensibilidade para compreender as
relações de poder, os conflitos e as disputas territoriais que
permeiam o contexto da perícia; ✂️ e) limita-se a analisar os aspectos culturais dos grupos
envolvidos, não se ocupando das dimensões políticas e
econômicas do conflito.