Após a realização de processo licitatório e da correlata celebração
do contrato administrativo com a sociedade empresária Sigma, o
órgão federal competente, tendo realizado a devida apuração por
meio de processo administrativo próprio, no qual foram
asseguradas as garantias do contraditório e da ampla defesa,
constatou a ocorrência de vício insuscetível de ser sanado. Assim
ocorria pelo fato de Sigma não ter preenchido todos os requisitos
exigidos no edital da licitação. Apesar disso, também se constatou
que metade do objeto do contrato tinha sido regularmente
executada.
Ao ser instada a se pronunciar sobre a declaração de nulidade do
contrato, a autoridade competente observou corretamente, à luz
da sistemática estabelecida na Lei nº 14.133/2021, que:
a) por se tratar de nulidade, o estágio de execução física e
financeira do contrato não afasta a necessidade de que seja
declarada;
b) na medida em que o vício ocorrera durante a licitação, o que
não obstou o cumprimento do contrato por Sigma, considera-se
sanado;
c) a nulidade, caso seja declarada, deve produzir efeitos ex tunc,
mas não afasta o dever de Sigma ser indenizada pelo que
houver executado até aquela data;
d) a nulidade somente pode ser declarada caso seja demonstrada
a ocorrência de prejuízo para a Administração Pública ou se
estiver caracterizada a má-fé de Sigma;
e) a declaração de nulidade pressupõe a análise de pautas
argumentativas indicando tratar-se de medida de interesse
público, sendo que a sua não decretação não afasta a aplicação
das penalidades cabíveis.