Em junho de 2021, Bruno, médico recém-formado e com pouca experiência em nego...

Em junho de 2021, Bruno, médico recém-formado e com pouca experiência em negociações imobiliárias, adquiriu um imóvel em zona urbana por valor muito superior ao de mercado, sob forte pressão do cor...


Em junho de 2021, Bruno, médico recém-formado e com pouca experiência em negociações imobiliárias, adquiriu um imóvel em zona urbana por valor muito superior ao de mercado, sob forte pressão do corretor e do vendedor, que o convenceram da existência de “altíssimo potencial de valorização”.
Em 2023, ao descobrir que o imóvel estava em área sem previsão de regularização fundiária e com baixíssimo valor de revenda, Bruno ajuizou ação anulatória do contrato de compra e venda, alegando cláusula de consentimento por erro substancial e dolo por omissão de informação relevante. Durante o curso do processo, a parte alegou que o negócio, ainda que anulável, produziu efeitos válidos até eventual decisão judicial, e que o negócio não poderia ser invalidado, pois o imóvel havia sido parcialmente reformado por Bruno com recursos próprios. Com base nas disposições do Código Civil sobre a anulabilidade dos negócios jurídicos, é correto afirmar que:
Durante o curso do processo, a parte ré alegou que o negócio, ainda que anulável, produziu efeitos válidos até eventual decisão judicial, e que o negócio não poderia ser invalidado, pois o imóvel havia sido parcialmente reformado por Bruno com recursos próprios.
Com base nas disposições do Código Civil sobre a anulabilidade dos negócios jurídicos, é correto afirmar que:

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