Em junho de 2021, Bruno, médico recém-formado e com pouca
experiência em negociações imobiliárias, adquiriu um imóvel em
zona urbana por valor muito superior ao de mercado, sob forte
pressão do corretor e do vendedor, que o convenceram da
existência de “altíssimo potencial de valorização”.
Em 2023, ao descobrir que o imóvel estava em área sem previsão de regularização fundiária e com baixíssimo valor de revenda, Bruno ajuizou ação anulatória do contrato de compra e venda, alegando cláusula de consentimento por erro substancial e dolo por omissão de informação relevante. Durante o curso do processo, a parte alegou que o negócio, ainda que anulável, produziu efeitos válidos até eventual decisão judicial, e que o negócio não poderia ser invalidado, pois o imóvel havia sido parcialmente reformado por Bruno com recursos próprios. Com base nas disposições do Código Civil sobre a anulabilidade dos negócios jurídicos, é correto afirmar que: Durante o curso do processo, a parte ré alegou que o negócio,
ainda que anulável, produziu efeitos válidos até eventual decisão
judicial, e que o negócio não poderia ser invalidado, pois o imóvel
havia sido parcialmente reformado por Bruno com recursos
próprios.
Com base nas disposições do Código Civil sobre a anulabilidade
dos negócios jurídicos, é correto afirmar que:
a) o contrato celebrado por Bruno é nulo de pleno direito, pois
o vício de consentimento decorrente de erro substancial e
dolo torna o negócio automaticamente ineficaz desde a sua
origem;
b) Bruno poderia simplesmente desconsiderar o contrato,
independentemente de decisão judicial, já que a
anulabilidade dispensa qualquer provimento jurisdicional
para produzir efeitos;
c) ainda que afetado por erro ou dolo, o contrato celebrado por
Bruno produz efeitos válidos até eventual decisão judicial que
o anule, podendo inclusive ser convalidado com o decurso do
prazo decadencial ou por confirmação expressa das partes;
d) o contrato de Bruno, uma vez celebrado sob influência de
vício de consentimento, não pode ser objeto de ratificação
futura, sendo obrigatória a anulação judicial como forma de
preservar a segurança jurídica;
e) a reforma realizada por Bruno no imóvel impede a anulação
do contrato, pois a modificação do bem descaracteriza os
efeitos da anulabilidade previstos no Código Civil.