O condomínio Apartamentos Bonitos ajuizou ação de execução
fundada em título executivo extrajudicial em face de Regina,
proprietária do apartamento 01, referente a 25 cotas condominiais
vencidas e não adimplidas.
Antes da citação, Regina tomou ciência da propositura da ação e
buscou o condomínio exequente com vistas à celebração de
acordo para pagamento do débito.
As partes lograram êxito na negociação, na qual Regina assumiu o
compromisso de quitar as cotas em atraso por meio de 12 prestações
mensais e sucessivas. O condomínio, por sua vez, se comprometeu
a pleitear a suspensão do processo até o cumprimento integral
do acordo por Regina.
Após a assinatura do acordo extrajudicial, o condomínio
Apartamentos Bonitos apresentou petição nos autos, noticiando
a celebração do negócio e requerendo a suspensão do processo
executivo.
Tomando o caso acima como premissa, é correto afirmar que:
✂️ a) com a celebração do acordo, houve automática suspensão do
processo, sendo prescindível o requerimento formulado pelo
condomínio Apartamentos Bonitos para que haja a suspensão
do feito; ✂️ b) é possível a suspensão do processo executivo a requerimento
do condomínio Apartamentos Bonitos até o cumprimento do
acordo sem que isso caracterize perda superveniente de seu
interesse de agir no prosseguimento do processo executivo; ✂️ c) caso não lograsse êxito no acordo, no prazo para embargos,
Regina poderia depositar o equivalente a 20% do débito em
execução e requerer ao juízo que lhe fosse permitido pagar o
restante em até seis parcelas mensais; ✂️ d) com efeito, o crédito referente a cotas condominiais constitui
título executivo judicial, pelo que o condomínio
Apartamentos Bonitos deveria ter proposto ação de execução
fundada em título executivo judicial; ✂️ e) o pedido de suspensão do processo executivo deve ser
indeferido, por não ser possível o sobrestamento do processo
por requerimento das partes, em razão de expressa vedação
do Código de Processo Civil.