O Ministério Público propôs ação de destituição do poder familiar
em face de Dalila, com relação à criança G. G. F. Argumenta-se
que o infante foi submetido a diversos acolhimentos em razão de
episódios de violência física e outras negligências por parte da
genitora. O genitor da criança é falecido e, atualmente, ela está
sob a guarda fática de sua avó paterna. O juízo concedeu a
liminar para suspender o poder familiar e a requerida foi citada,
porém não ofereceu resposta nos autos, razão pela qual foi
decretada a sua revelia. Não houve nomeação de curador
especial em favor da criança. Consta dos autos o relatório da
equipe técnica da instituição de acolhimento, bem como parecer
psicossocial da equipe multidisciplinar que assiste ao juízo. Ao
final do processo, colhidos os elementos probatórios em
instrução, o magistrado decretou a perda do poder familiar de
Dalila em relação ao infante G. G. F. A genitora interpôs recurso
para anular o referido provimento judicial, ao argumento de
flagrante erro procedimental.
Sobre esse caso, considerando as disposições da Lei nº
8.069/1990, é correto afirmar que:
✂️ a) é dispensável a oitiva do genitor que, citado pessoalmente,
não compareceu nos autos; ✂️ b) era obrigatória a intimação da avó paterna, guardiã da
criança, para se manifestar nos autos, em respeito ao devido
processo legal e ao contraditório; ✂️ c) a concessão da liminar será, obrigatoriamente, precedida de
entrevista com a criança ou com o adolescente perante
equipe multidisciplinar; ✂️ d) no caso, era necessária a nomeação de curador especial em
favor da criança, em respeito ao princípio da proteção
integral; ✂️ e) o procedimento para a perda ou a suspensão do poder
familiar terá início por provocação do Ministério Público ou
de ofício pela Justiça da Infância e da Juventude, quando, não
ajuizada a ação, o magistrado entender que tal demanda
atenderia ao interesse da criança.