No contexto da atividade financeira do Estado brasileiro, é
comum a reclamação de mandatários e gestores do Poder
Executivo de todos os entes federados a respeito da rigidez do
orçamento público. Esta se notabiliza pela existência de
significativas vinculações entre receitas e despesas e pelo grande
volume de gastos de execução obrigatória. Em consequência,
haveria poucos recursos públicos para serem aplicados em
despesas discricionárias, tais como investimentos em obras de
infraestrutura. Em face disso, passaram-se a conceber
mecanismos financeiros de desvinculações de receitas, como o
Fundo Social de Emergência, o Fundo de Estabilização Fiscal e a
Desvinculação de Receitas da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
Diante desse panorama, em consonância com o texto
constitucional e o repertório jurisprudencial dos Tribunais
Superiores, é correto afirmar que, para fins de evitar abusos ou
arbítrios no emprego das desvinculações:
✂️ a) a Desvinculação de Receitas da União cinge-se a 20% da
arrecadação, ao passo que as desvinculações das receitas dos
demais entes federados limitam-se a 30%; ✂️ b) a desvinculação de órgão, fundo ou despesa da arrecadação
da União cinge-se às contribuições sociais, por conta do
atributo da referibilidade dessa espécie tributária; ✂️ c) a desvinculação de receitas advindas do exercício de
competência residual pela União em relação a contribuições
sociais não lhe exime do dever de partilha integral destas com
relação aos demais entes federados, porque o mecanismo
financeiro se opera em face dos contribuintes; ✂️ d) a Desvinculação de Receitas da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios tem natureza temporária, o que
demanda periódica aquiescência do Poder Constituinte
Reformador no sentido da continuidade dos mecanismos; ✂️ e) eventual declaração de inconstitucionalidade do mecanismo
de Desvinculação de Receitas da União tem como
consequência a devolução ao sujeito passivo das
contribuições sociais do montante correspondente ao
percentual desvinculado.