Foi apresentado um projeto de lei à Assembleia Legislativa do
Estado de Roraima versando sobre como determinada política
pública afeta a um direito prestacional.
No âmbito do órgão competente dessa Casa Legislativa,
constatou-se corretamente, à luz da sistemática estabelecida pela
Constituição do Estado de Roraima, que a discussão e a votação da
proposição deverão ser realizadas
✂️ a) inicialmente em comissões e, se aprovadas nesse âmbito,
serão encaminhadas para a apreciação do plenário, que deve
decidir em caráter definitivo. ✂️ b) em comissões, salvo requerimento de deslocamento da
análise para o plenário, pelo voto de lideranças que
representem 1/3 (um terço) dos Deputados. ✂️ c) em comissões, desde que o Regimento Interno não as inclua
na competência originária do plenário, sendo cabível recurso
para esse último por iniciativa de 1/10 (um décimo) dos
Deputados. ✂️ d) no plenário, desde que o Regimento Interno não as inclua na
competência originária de comissões, sendo cabível, nesse
caso, recurso para o plenário por iniciativa do colégio de
líderes ou por 1/3 (um terço) dos Deputados. ✂️ e) no plenário, se a Mesa adotar o rito comum, ou em comissões,
se for adotado rito especial, sendo cabível, nesse último caso,
recurso para o plenário pelo voto de 1/5 (um quinto) dos
Deputados que integram a respectiva comissão.