Inquérito policial revelou que um grupo de 16 pessoas, além de
outras não identificadas, dedicava-se ao comércio ilícito de
drogas e praticava extorsões contra comerciantes visando ao
recolhimento de uma “taxa de segurança”. A investigação, que
durou nove meses, contou com as medidas cautelares de
interceptação telefônica e quebra do sigilo telemático, nas quais
ficou claro que o grupo contava com uma liderança definida e
que os demais integrantes se dedicavam à negociação para a
aquisição das drogas e produtos químicos usados na mistura e
preparo delas, ao abastecimento das “bocas de fumo” e ao
recolhimento do dinheiro proveniente do comércio ilícito e das
extorsões praticadas contra comerciantes. A investigação
mostrou também que, com o dinheiro oriundo da atividade
criminosa, o líder do grupo adquiriu cavalos e os mantinha em um
haras registrado em seu nome. Ao longo da investigação, não
houve apreensão de material entorpecente. O Ministério Público
ofereceu denúncia contra os 16 investigados identificados e
imputou os crimes de tráfico de drogas, associação para o
tráfico de drogas, extorsão e organização criminosa. Imputou
também ao líder do grupo o crime de lavagem de dinheiro
(Art. 1º da Lei nº 9.613/1998).
Ao longo da instrução probatória, os fatos foram confirmados e o
Ministério Público requereu a condenação na forma da denúncia.
As defesas manifestaram-se e o processo foi à conclusão para
sentença.
À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
magistrado deve considerar que:
✂️ a) a sentença deve acolher integralmente a pretensão
condenatória do Ministério Público; ✂️ b) a ausência de apreensão de material entorpecente é
obstáculo à condenação pelos crimes de tráfico de drogas e
de associação para o tráfico de drogas; ✂️ c) a sentença pode condenar os réus pela prática do crime de
tráfico de drogas, a despeito da ausência de apreensão de
material entorpecente, desde que outros elementos dos
autos revelem a prática de uma das condutas previstas no
tipo penal; ✂️ d) é cabível a condenação do líder do grupo criminoso pelo
crime de lavagem de dinheiro, porque, na hipótese, a
destinação dada ao produto do crime configura ocultação ou
dissimulação da natureza, origem, localização, disposição,
movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores
provenientes, direta ou indiretamente, de crime; ✂️ e) a condenação, em concurso material, pelos crimes de
associação para o tráfico de drogas e organização criminosa
não representa bis in idem, desde que demonstrado que o
grupo criminoso, estruturalmente ordenado e caracterizado
pela divisão de tarefas, dedicava-se à prática de outros
crimes, além do tráfico de drogas.