João foi condenado ao pagamento de indenização a título de
danos materiais em favor de Daniel. A sentença condenatória
transitou em julgado em outubro de 2021. Em março de 2024,
João tomou conhecimento da existência de prova nova, cuja
existência ignorava, que é capaz de lhe assegurar pronunciamento
favorável.
Em outubro de 2024, João lhe procura, informa tais fatos e lhe
indaga acerca das providências cabíveis para defesa de seus
direitos.
Tomando o caso acima como premissa, acerca do cabimento da
ação rescisória, pode-se afirmar corretamente que:
✂️ a) O prazo decadencial de um ano para propositura de ação
rescisória já decorreu, logo não é possível desconstituir a
sentença por essa via. ✂️ b) A ação rescisória não é cabível sob tal fundamento, por não ser
admissível a propositura de ação rescisória fundada na
existência de prova nova. ✂️ c) Por se tratar de pleito fundado na existência de prova nova, a
ação rescisória é cabível mesmo passados três anos do trânsito
em julgado da última decisão proferida no processo. ✂️ d) Por se tratar de meio de impugnação cuja propositura pode ser
efetuada a qualquer tempo após o trânsito em julgado, a ação
rescisória é cabível. ✂️ e) Em tal hipótese, João somente poderá arguir a existência da
prova nova em sede de impugnação ao cumprimento de
sentença, eis que já esvaído o prazo bienal para ajuizamento
de ação rescisória.