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Pedreira Pedra Mole Ltda. pretende descontar duplicatas perante o Banco X. Todos os tít...
Responda: Pedreira Pedra Mole Ltda. pretende descontar duplicatas perante o Banco X. Todos os títulos estão vencidos há mais de quarenta dias e sem pagamento pelo aceitante; também não houve protesto por fal...
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Por Matheus Fernandes em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: a)
A duplicata é um título de crédito que representa uma venda mercantil ou prestação de serviço, e seu aceite é fundamental para que o título tenha força executiva contra o aceitante. Conforme o artigo 887 da Lei nº 5.474/1968, que regula a duplicata, o aceite é a assinatura do sacado, que reconhece a dívida e se compromete a pagar o título na data do vencimento.
No caso apresentado, as duplicatas estão vencidas há mais de quarenta dias e não foram protestadas, além de não haver pagamento pelo aceitante. O protesto é um requisito para que o endossatário (no caso, o Banco X) possa exercer o direito de regresso contra o endossante, conforme o artigo 32 da mesma lei.
Sem o protesto, o banco não pode cobrar o endossante por meio de execução, pois o protesto serve para comprovar a mora do aceitante e garantir o direito de regresso contra os coobrigados. Portanto, o banco deve recusar o desconto das duplicatas, pois não poderá exercer o direito de regresso contra o endossante.
A alternativa b) está incorreta porque o aceite na duplicata não é proibido, pelo contrário, é essencial para a validade do título. As alternativas c) e d) são repetidas e incorretas, pois afirmam que o banco pode executar o endossante sem o protesto, o que não é verdade. A alternativa e) está incorreta porque o protesto é necessário para o direito de regresso, mas o simples comprovante de entrega da mercadoria não substitui essa exigência.
Assim, a conduta correta é recusar o desconto das duplicatas, pois o banco não poderá cobrar o endossante via execução sem o protesto, conforme o artigo 32 da Lei nº 5.474/1968.
A duplicata é um título de crédito que representa uma venda mercantil ou prestação de serviço, e seu aceite é fundamental para que o título tenha força executiva contra o aceitante. Conforme o artigo 887 da Lei nº 5.474/1968, que regula a duplicata, o aceite é a assinatura do sacado, que reconhece a dívida e se compromete a pagar o título na data do vencimento.
No caso apresentado, as duplicatas estão vencidas há mais de quarenta dias e não foram protestadas, além de não haver pagamento pelo aceitante. O protesto é um requisito para que o endossatário (no caso, o Banco X) possa exercer o direito de regresso contra o endossante, conforme o artigo 32 da mesma lei.
Sem o protesto, o banco não pode cobrar o endossante por meio de execução, pois o protesto serve para comprovar a mora do aceitante e garantir o direito de regresso contra os coobrigados. Portanto, o banco deve recusar o desconto das duplicatas, pois não poderá exercer o direito de regresso contra o endossante.
A alternativa b) está incorreta porque o aceite na duplicata não é proibido, pelo contrário, é essencial para a validade do título. As alternativas c) e d) são repetidas e incorretas, pois afirmam que o banco pode executar o endossante sem o protesto, o que não é verdade. A alternativa e) está incorreta porque o protesto é necessário para o direito de regresso, mas o simples comprovante de entrega da mercadoria não substitui essa exigência.
Assim, a conduta correta é recusar o desconto das duplicatas, pois o banco não poderá cobrar o endossante via execução sem o protesto, conforme o artigo 32 da Lei nº 5.474/1968.
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