Em relação à transmissão do cheque, julgue os próximos itens. I-...

Em relação à transmissão do cheque, julgue os próximos itens. I- O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa à ordem, é transmissível por via de endosso. II...


Em relação à transmissão do cheque, julgue os próximos itens.

I- O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa à ordem, é transmissível por via de endosso.
II- O endosso deve ser puro e simples, reputando-se não escrita qualquer condição a que seja subordinado.
III- O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque. Se o endosso é em branco, pode o portador: completá-lo com o seu nome ou com o de outra pessoa; endossar novamente o cheque, em branco ou a outra pessoa; transferir o cheque a um terceiro, sem completar o endosso e sem endossar.
IV- O endosso em um cheque passado ao portador torna o endossante responsável, nos termos das disposições que regulam o direito de ação, mas nem por isso converte o título em um cheque à ordem.
V- O mandato contido no endosso se extingue por morte do endossante ou por superveniência de sua incapacidade.

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  • Marcelo Johas
    Marcelo Johas
    31/12/1969 • 21:00
    E Resposta V estaria correta se estivesse dizendo que o "O mandato contido no endosso NÃO se extingue por morte ...."
  • Gilson Cristiano Nogueira da Silva
    Gilson Cristiano Nogueira da Silva
    31/12/1969 • 21:00
    O Endosso como meio de transmissão do cheque
    O cheque é um título que tem a vocação de circular pela simples tradição manual. Quando o cheque traz o nome do
    beneficiário, a sua transmissão se faz pelo endosso, independentemente de ter ou não a clausula à ordem, tendo em vista
    o enunciado do art 17 da Lei de Cheque. Essa determina que :
    “Art. 17. O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa "à ordem, é transmissível por via de
    endosso.
    § 1º. O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula "não à ordem, ou outra equivalente, só é transmissível pela
    forma e com os efeitos de cessão.
    § 2º. O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque.”
    Porém, de acordo com o artigo supracitado, se o emitente do cheque desejar que esse não seja transmissível pelo endosso
    é possível inserir no título a clausula não a ordem. Assim, a transmissão do cheque é feita sobre a forma de uma cessão
    ordinária de crédito.
  • Gilson Cristiano Nogueira da Silva
    Gilson Cristiano Nogueira da Silva
    31/12/1969 • 21:00
    A quem pode ser feito o endosso
    O endosso pode ser feito a qualquer pessoa capaz de receber o cheque. Inclusive o responsável pelo pagamento (sacador)
    pode receber o cheque por endosso e validamente reendossá-lo no prazo de 30 dias a partir da data do cheque se for
    emitido no lugar em que há de ser pago ou 60 dias se o pagamento for feito em lugar diferente.
    A legislação brasileira adota o princípio da autonomia das obrigações assumidas nos títulos de crédito. Dessa forma, se o
    cheque for endossado a uma pessoa incapaz, ou se a pessoa perde sua capacidade após o endosso do cheque as
    obrigações de quem assinou o cheque não são invalidadas.
    O endossatário, aquele que recebe o cheque, pode reendossar o cheque, transferindo os direitos a outra pessoa. Então, ele
    assumiria a responsabilidade subsidiária perante aos futuros proprietários do cheque. Portanto, caso o sacado (aquele
    indicado para pagar) não pague quem deverá pagar é o endossante (quem transfere o cheque por endosso).
  • Gilson Cristiano Nogueira da Silva
    Gilson Cristiano Nogueira da Silva
    31/12/1969 • 21:00
    Endosso condicional e parcial
    De acordo com o art 18 da lei o endosso deve ser puro e simples. Logo, o endosso não pode ficar subordinado a qualquer
    condição.
    No entanto, se o titulo tiver uma condição em nada irá afetar a natureza do cheque, que continuará sendo uma ordem de
    pagamento à vista. A clausula condicional será considerada não escrita.
    O endosso parcial também é considerado nulo. Se o cheque possui uma ordem para pagar determinada quantia não pode a
    pessoa que o detém legitimamente transferir apenas uma parte do valor.
    Cabe então observar o artigo 18 da Lei de Cheque:
    “Art. 18. O endosso deve ser puro e simples, reputando-se não-escrita qualquer condição a que seja subordinado.
    § 1º. São nulos o endosso parcial e o do sacado.
    § 2º. Vale como em branco o endosso ao portador. O endosso ao sacado vale apenas como quitação, salvo no caso de o
    sacado ter vários estabelecimentos e o endosso ser feito em favor de estabelecimento diverso daquele contra o qual o
    cheque foi emitido.”
  • Gilson Cristiano Nogueira da Silva
    Gilson Cristiano Nogueira da Silva
    31/12/1969 • 21:00
    Modo e lugar de endosso
    “Art. 19. O endosso deve ser lançado no cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu
    mandatário com poderes especiais.”
    O endosso deve constar a assinatura do endossante para a identificação, seja pessoa física ou jurídica. Sendo uma pessoa
    jurídica, será o nome próprio da pessoa (firma) seguida do nome de quem lança a designação oficial.
    O endosso deve ser escrito no próprio cheque ou seu alongamento. Não é possível fazer o endosso em documento
    separado, nem mesmo se juntar o documento a esse.
    O endosso pode ser lançado no verso ou na frente do cheque. Normalmente, o endosso é feito no verso, mas se a pessoa
    deseja endossá-lo na frente também é possível, desde que encime sua assinatura declarando que está transferindo o
    cheque a outra pessoa. A simples assinatura quando o endosso é na frente do cheque não é suficiente, pois pode ser
    confundida com um aval.
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