Supor que o próprio subjugado ao direito possa definir, por ato seu, a amplitude e o alcance das restrições ao direito que visa coactar a sua histórica tirania seria um verdadeiro e inadmissível paradoxo. Se o direito fundamental constitucional objetiva limitar a arbitrariedade do Poder Executivo na abertura de seus arquivos, não pode ser dado, a este, definir as hipóteses em que guardará sigilo, e tampouco quais autoridades declararão este silêncio. A observação é de Marlon Alberto Weichert, procurador regional da República, e incide sobre a Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991 (Lei de Arquivos), em especial sobre o dispositivo que afirma:
✂️ a) É dever do Poder Público a gestão documental e a proteção especial a documentos de arquivos, como instrumento de apoio à administração, à cultura, ao desenvolvimento científico e como elementos de prova e informação. ✂️ b) Os registros civis de arquivos de entidades religiosas produzidos anteriormente à vigência do Códi- go Civil ficam identificados como de interesse público e social. ✂️ c) Decreto fixará as categorias de sigilo que deverão ser obedecidas pelos órgãos públicos na classificação dos documentos por eles produzidos. ✂️ d) A cessação de atividade de instituições públicas e de caráter público implica o recolhimento de sua documentação à instituição arquivística pública ou a sua transferência à instituição sucessora. ✂️ e) Os arquivos privados podem ser identificados pelo Poder Público como de interesse público e social, desde que sejam considerados como conjuntos de fontes relevantes para a história e desenvolvimento científico nacional.