Um projeto arquitetônico de edifício judicial deve prever estacionamento e contemplar corretamente suas vagas, garantindo o uso adequado. Desta forma,
✂️ a) vagas para veículos que conduzam ou sejam conduzidos por pessoas com deficiência, devem ter sinalização horizontal, espaço adicional de 1,20 m de largura e estar vinculadas a rotas de acesso. O número de vagas reservadas é de 1% do total, quando acima de 100 vagas, conforme NBR 9.050/2004. ✂️ b) estacionamentos públicos devem reservar no mínimo, 15% (quinze por cento) do total de vagas para os idosos e pessoas com deficiência e serem adequadamente sinalizados conforme a NBR 9.050/2004. ✂️ c) pessoas idosas são prioritárias na ocupação de vagas, sendo destinado espaço especial para desembarque (quando são conduzidas) e vagas com maior largura e sinalização, vinculadas igualmente as rotas de acesso, sendo reservadas de 5 a 10% do total de vagas. ✂️ d) a reserva de vagas para estacionamento está associada a área construída da edificação e seu uso, será zoneado conforme o programa de necessidades, que irá prever vagas reservadas para magistrados, para funcionários e usuários. Para a área construída de 35 m² será reservada 1 vaga. ✂️ e) a lei nº 10.098/2000 estabelece normas gerais para a promoção da acessibilidade, determina que o número de vagas de estacionamento seja definido pela natureza do uso, porém nunca inferior a 1% do total, devidamente sinalizadas e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes.