O artigo 30 da Lei nº 8.666/93 disciplina a habilitação técnica, dispondo, em seu parágrafo quinto que: “É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.” Depreende-se ênfase ao princípio da
✂️ a) publicidade, na medida em que a fase de habilitação exige a disponibilização de toda a documentação para ciência de quaisquer licitantes, administrados em geral ou dos órgãos de controle. ✂️ b) isonomia, que visa a assegurar a igualdade de competição entre os interessados, vedando o estabelecimento de condi- ções que acabem por ensejar preferência ou restrição de potenciais competidores. ✂️ c) vinculação ao instrumento convocatório, posto que os documentos exigidos na fase de habilitação devem estar expressamente previstos no edital, ainda que de modo implícito. ✂️ d) legalidade, na medida em que todo o procedimento de licitação deve transcorrer em estrita obediência ao que está previsto na Lei nº 8.666/93, sob pena de nulidade. ✂️ e) impessoalidade, na medida em que os participantes não podem ser compelidos a apresentar documentação pertinente a fases anteriores, na medida em que a avaliação das condições técnicas somente pode ser feita levando-se em conta realizações levadas a efeito na atualidade da licitação em curso.