“O direito à convivência familiar é lei e política pública. Mas partimos de um fato notório: milhares de crianças no Brasil são privadas desse direito. (...) Crianças acolhidas em tenra idade se tornaram adolescentes em institucionalizações crônicas, motivadas, na maioria das vezes, pela mera inobservância da proteção integral prevista na lei e muitas vezes perpetuadas pela inércia, pela acomodação e por uma cultura de institucionalização compartilhada, até mesmo com as famílias de origem.” (KNOPMAN, Eliana B. Busca ativa na adoção: quando a espera passiva é violação de direitos. In LADVOCAT, Cynthia & DIUANA, Solange. Guia de adoção. São Paulo: Roca, 2014). Algumas das mudanças trazidas ao ECA pela Lei nº 12.010/2009, que ficou conhecida como lei da adoção, são:
✂️ a) audiências trimestrais de reavaliação da institucionalização, prazo máximo de um ano da medida de acolhimento, acolhimento e desligamento institucionais como atribuição do Conselho Tutelar e da autoridade judiciária; ✂️ b) audiências anuais de reavaliação da institucionalização, prazo máximo de três anos da medida de acolhimento, acolhimento institucional como atribuição do Conselho Tutelar e da autoridade judiciária e desligamento como prerrogativa da autoridade judiciária; ✂️ c) audiências bimestrais de reavaliação da institucionalização, prazo máximo de um ano da medida de acolhimento, acolhimento institucional como prerrogativa da autoridade judiciária e desligamento como atribuição concorrente do Conselho Tutelar e da autoridade judiciária; ✂️ d) audiências semestrais de reavaliação da institucionalização, prazo máximo de um ano da medida de acolhimento, acolhimento e desligamento institucionais como prerrogativas do Conselho Tutelar; ✂️ e) audiências semestrais de reavaliação da institucionalização, prazo máximo de dois anos da medida de acolhimento, acolhimento e desligamento institucionais como prerrogativa da autoridade judiciária.