Mário desejava adquirir um apartamento de José, tendo sido
pactuado o preço em R$ 300.000,00, pois o imóvel necessitava de
ampla reforma, ainda que um imóvel naquela região custasse em
torno de R$ 400.000,00. Para poder efetuar o registro do negócio
jurídico, Mário foi informado pelo registrador de que deveria
recolher o Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITBI).
Mário declarou ao Fisco municipal o mesmo valor que constaria
da escritura pública (R$ 300.000,00), mas o Fisco não aceitou tal
valor, arbitrando-o unilateralmente em R$ 400.000,00.
À luz do Código Tributário Nacional e do entendimento
dominante dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que: