1Q165702 | Direito do Trabalho, Terceirização, Auditor Fiscal do Trabalho, MTE, ESAFAcerca da intermediação de mão-de-obra (terceirização), é correto afirmar que: ✂️ a) caso, numa situação concreta, a terceirização tenha por finalidade evidente o aprimoramento da gestão empresarial e o avanço tecnológico, então é possível que a tomadora, uma instituição de ensino, contrate, por meio de empresa interposta, professores de elevada especialização. ✂️ b) como, no caso das cooperativas, o vínculo entre os participantes é de caráter associativo, e, portanto, voluntário, detêm a qualidade de autônomos; por isso, é possível a contratação, por instituição financeira, de analista de crédito, que realiza precipuamente atribuições de cobrança, por meio de cooperativa de trabalho. ✂️ c) considerando que, por força de previsão expressa no Texto Constitucional, a contratação de empregados públicos depende de prévia aprovação em concurso público, então a responsabilidade subsidiária do ente público em caso de terceirização de certos serviços se restringe ao número de horas trabalhadas pelo prestador e ao FGTS eventualmente pendente. ✂️ d) em se tratando de intermediação de mão-de-obra, viável no caso de serviços de vigilância e de conservação e limpeza, não se forma vínculo de emprego diretamente entre o trabalhador e o tomador, mesmo quando presentes os requisitos da pessoalidade e da subordinação jurídica, uma vez que o empregador é a pessoa jurídica interposta. ✂️ e) A responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, mesmo no caso de órgãos da administração pública direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, prevalece, ainda que seja o caso de intermediação lícita de mão-de-obra, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. Resolver questão 🗨️ Comentários 📊 Estatísticas 📁 Salvar 📑 Conteúdos 🏳️ Reportar erro