A Lei Complementar n° 87/1996 estabelece que é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar. A mesma Lei dispõe ainda que, formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de
✂️ a) 90 dias, o contribuinte substituto poderá se ressarcir, mediante transferência do valor do crédito objeto do pedido a outro contribuinte do ICMS, da mesma unidade federada ou de outra unidade federada, desde que haja acordo nesse sentido. ✂️ b) 60 dias, o contribuinte substituto poderá se ressarcir, mediante transferência do valor do crédito objeto do pedido a outro contribuinte do ICMS, desde que localizado na mesma unidade federada. ✂️ c) 60 dias, o contribuinte substituído poderá se creditar do valor objeto do pedido, sem qualquer atualização de valores. ✂️ d) 90 dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo. ✂️ e) 60 dias, o contribuinte substituto poderá se creditar do valor objeto do pedido, devidamente atualizado pela taxa SELIC.