Marcos de Castro
EQUIPE
22/10/2025 • 19:08
Gabarito: b)
No caso apresentado, Fulano de Tal recebe dois tipos de rendimentos: a remuneração mensal pelos serviços prestados e os dividendos anuais da pessoa jurídica da qual é sócio.
A remuneração mensal é considerada rendimento do trabalho e, portanto, está sujeita à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), conforme previsto no artigo 43 do Código Tributário Nacional e na legislação do Imposto de Renda (Lei 7.713/1988). Assim, mesmo que a empresa seja optante pelo Simples Nacional, o sócio que recebe remuneração deve recolher IR sobre esse valor, especialmente porque está acima da faixa de isenção.
Já os dividendos distribuídos aos sócios são isentos de Imposto de Renda na pessoa física, conforme o artigo 10 da Lei 9.249/1995, que estabelece a isenção dos dividendos distribuídos pelas pessoas jurídicas, desde que apurados com base no lucro real, presumido ou arbitrado. Essa isenção permanece válida mesmo para empresas optantes pelo Simples Nacional, pois a legislação do Simples não altera a isenção dos dividendos para o sócio pessoa física.
Portanto, o tratamento tributário correto é que incide IR sobre a remuneração, mas não incide IR sobre os dividendos recebidos.
Checagem dupla:
- A remuneração é tributável, pois é rendimento do trabalho.
- Os dividendos são isentos, conforme legislação vigente.
- A opção pelo Simples Nacional não altera a tributação do IRPF sobre esses rendimentos.
Assim, a alternativa correta é a letra b).
No caso apresentado, Fulano de Tal recebe dois tipos de rendimentos: a remuneração mensal pelos serviços prestados e os dividendos anuais da pessoa jurídica da qual é sócio.
A remuneração mensal é considerada rendimento do trabalho e, portanto, está sujeita à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), conforme previsto no artigo 43 do Código Tributário Nacional e na legislação do Imposto de Renda (Lei 7.713/1988). Assim, mesmo que a empresa seja optante pelo Simples Nacional, o sócio que recebe remuneração deve recolher IR sobre esse valor, especialmente porque está acima da faixa de isenção.
Já os dividendos distribuídos aos sócios são isentos de Imposto de Renda na pessoa física, conforme o artigo 10 da Lei 9.249/1995, que estabelece a isenção dos dividendos distribuídos pelas pessoas jurídicas, desde que apurados com base no lucro real, presumido ou arbitrado. Essa isenção permanece válida mesmo para empresas optantes pelo Simples Nacional, pois a legislação do Simples não altera a isenção dos dividendos para o sócio pessoa física.
Portanto, o tratamento tributário correto é que incide IR sobre a remuneração, mas não incide IR sobre os dividendos recebidos.
Checagem dupla:
- A remuneração é tributável, pois é rendimento do trabalho.
- Os dividendos são isentos, conforme legislação vigente.
- A opção pelo Simples Nacional não altera a tributação do IRPF sobre esses rendimentos.
Assim, a alternativa correta é a letra b).