Questões Direito do Consumidor Prescrição e decadência
Tício adquiriu, em 20 de fevereiro de 2012, uma churrasqueira a gás em uma loja de elet...
Responda: Tício adquiriu, em 20 de fevereiro de 2012, uma churrasqueira a gás em uma loja de eletrodomésticos.Ao tentar usar a churrasqueira pela primeira vez, Tício percebeu um forte cheiro de gás e apertou...
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Por Camila Duarte em 31/12/1969 21:00:00
Gabarito: d) A questão trata do prazo para a propositura da ação de reparação de danos causados por produto defeituoso. Tício adquiriu a churrasqueira em 20 de fevereiro de 2012 e ajuizou a ação em 20 de maio de 2012, ou seja, três meses depois.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) prevê prazos para reclamação de vícios aparentes ou de fácil constatação: 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para produtos duráveis, conforme artigo 26. No entanto, esses prazos referem-se à reclamação por vício do produto, não à reparação de danos decorrentes do defeito.
Para a reparação de danos causados por fato do produto, o prazo prescricional é de 5 anos, conforme artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Esse prazo começa a contar a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso, a ação foi proposta dentro do prazo de 5 anos, portanto, não há decadência ou prescrição que justifique a improcedência do pedido. A sentença que julgou improcedente por decadência está incorreta.
A alternativa d está correta porque reconhece que a pretensão de reparação de danos decorrentes de fato do produto prescreve em 5 anos, prazo que não foi ultrapassado por Tício.
Checagem dupla: a alternativa a está incorreta porque o prazo de 30 dias é para vícios em produtos não duráveis, e não para reparação de danos. A alternativa b está incorreta porque o prazo de 90 dias é para vícios em produtos duráveis, não para reparação de danos. A alternativa c está incorreta porque a pretensão de reparação de danos não é imprescritível. A alternativa e está incorreta porque o prazo geral do Código Civil para prescrição não é de 20 anos, e sim de 10 anos (artigo 205 do CC), além de não ser aplicável neste caso específico que é regulado pelo CDC.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) prevê prazos para reclamação de vícios aparentes ou de fácil constatação: 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para produtos duráveis, conforme artigo 26. No entanto, esses prazos referem-se à reclamação por vício do produto, não à reparação de danos decorrentes do defeito.
Para a reparação de danos causados por fato do produto, o prazo prescricional é de 5 anos, conforme artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Esse prazo começa a contar a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso, a ação foi proposta dentro do prazo de 5 anos, portanto, não há decadência ou prescrição que justifique a improcedência do pedido. A sentença que julgou improcedente por decadência está incorreta.
A alternativa d está correta porque reconhece que a pretensão de reparação de danos decorrentes de fato do produto prescreve em 5 anos, prazo que não foi ultrapassado por Tício.
Checagem dupla: a alternativa a está incorreta porque o prazo de 30 dias é para vícios em produtos não duráveis, e não para reparação de danos. A alternativa b está incorreta porque o prazo de 90 dias é para vícios em produtos duráveis, não para reparação de danos. A alternativa c está incorreta porque a pretensão de reparação de danos não é imprescritível. A alternativa e está incorreta porque o prazo geral do Código Civil para prescrição não é de 20 anos, e sim de 10 anos (artigo 205 do CC), além de não ser aplicável neste caso específico que é regulado pelo CDC.
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