Paulo dirigia seu veículo em que estavam sua filha Juliana e uma amiga desta de nome Janaína. Na ocasião, em excessiva velocidade, perde a direção do veículo e invade a mão contrária, colidindo com um caminhão que vinha em sua mão correta de direção. Do acidente, resultaram as mortes de Juliana e Janaína, sem que Paulo sofresse qualquer lesão. Paulo foi denunciado pela prática do injusto do Art. 302, da Lei n. 9.503/97 (homicídio culposo no trânsito), por duas vezes, na forma do Art. 70, do CP (concurso formal). No curso da instrução, a culpa de Paulo foi demonstrada, ficando comprovada a sua primariedade, bons antecedentes, excelente comportamento social, sendo o fato dos autos um caso isolado, nunca tendo se envolvido em outro acidente, apesar de possuir carteira de habilitação há mais de 20 anos. A defesa requereu ao final a extinção da punibilidade pelo perdão judicial, eis que uma das vítimas era sua própria filha. Diante desse quadro
✂️ a) Paulo não faz jus ao perdão (Art. 107, IX, do CP), eis que tal causa de extinção da punibilidade não se aplica aos crimes da Lei n. 9.503/97, porquanto o artigo que dispunha de tal regra na referida lei especial foi vetado. ✂️ b) Paulo terá direito ao perdão somente com relação à morte de sua filha, devendo ser condenado com relação à morte de Janaína. ✂️ c) Paulo terá direito ao perdão judicial com relação a ambos os crimes. ✂️ d) Paulo somente terá direito ao perdão se houver a concordância dos pais de Janaína. ✂️ e) Paulo não terá direito ao perdão judicial, sob pena de tal decisão impedir a reparação civil respectiva.