Quanto à disciplina constitucional dos precatórios, atualmente modificada pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de novembro de 2009, é incorreto afirmar:
✂️ a) o regime de precatório não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor pelas Fazendas dos entes federados, que decorrem de sentença judicial transitada em julgado. ✂️ b) no momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. ✂️ c) para o fim de definição das obrigações de pequeno valor, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. ✂️ d) é vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao regime de obrigações de pequeno valor. ✂️ e) é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do respectivo exercício, quando terão seus valores atualizados monetariamente.