Condescedência criminosa, o profissional vê o erro mas não faz nada apenas por indulgência (não vou me meter nisso) Agora, a prevaricação o profissional não faz o trabalho por questão pessoal ou sentimental (não vou prejudicar o meu colega).
O funcionário público que tem conhecimento de infração cometida no exercíc...
O funcionário público que tem conhecimento de infração cometida no exercício do cargo por subordinado e que, por indulgência, não promove sua responsabilização e também não comunica o fato ao su...
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- Não confundir condescendência criminosa com prevaricação. Na primeira o superior deixa de agir sobre o subordinado por bondade a ele. Na segunda, ele deixa de praticar o ato de ofício visando benefício próprio.
- Subjetivo... pois ambos admitem omissão de causa.
- Gabarito: d)
Vamos analisar a questão: o funcionário público tem conhecimento de uma infração cometida por um subordinado, mas, por indulgência, não toma providências para responsabilizá-lo nem comunica o superior. Isso significa que ele está sendo condescendente, ou seja, está "fechando os olhos" para a infração.
No Código Penal, o artigo 320 trata justamente da condescendência criminosa, que ocorre quando o funcionário público deixa de responsabilizar alguém por indulgência, ou seja, por ser "bonzinho" ou condescendente.
As outras alternativas não se encaixam:
- Corrupção ativa (art. 333) é quando alguém oferece vantagem indevida a funcionário público.
- Corrupção passiva (art. 317) é quando o funcionário público solicita ou recebe vantagem indevida.
- Fato atípico não é crime, mas aqui o Código Penal tem previsão expressa (art. 320).
- Prevaricação (art. 319) é quando o funcionário retarda ou deixa de praticar ato de ofício para satisfazer interesse pessoal.
Portanto, a conduta descrita é condescendência criminosa.