Após a concessão da recuperação judicial pelo juiz competente, caso o devedor deixe de cumprir as obrigações previstas no plano de reestruturação das dívidas,
a) os credores prejudicados poderão demandar a cobrança dos respectivos créditos de acordo com as condições previstas no plano, sem possibilidade de requerer a falência do devedor.
b) os credores prejudicados poderão demandar a cobrança dos respectivos créditos de acordo com as condições e garantias originalmente contratadas, se o descumprimento ocorrer 2 (dois) anos após a concessão da recuperação judicial.
c) o juiz poderá convolar a recuperação judicial em falência, mediante prévia aprovação da Assembléia de Credores, na qual não votarão os credores porventura já satisfeitos.
d) o juiz poderá convolar a recuperação judicial em falência, se o descumprimento do plano ocorrer mais de 2 (dois) anos após a concessão de recuperação judicial, sendo certo que todos os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas.
e) o juiz poderá convolar a recuperação judicial em falência, se o descumprimento ocorrer nos 2 (dois) anos seguintes à concessão da recuperação, sendo certo que, nessa hipótese, os credores prejudicados terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas.