O art. 5º, XVII, da Constituição Federal, dispõe que é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar. Por sua vez, o art. 16, nº 3, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) prescreve que a liberdade de as pessoas se associarem livremente com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais, desportivos ou de qualquer outra natureza não impede a imposição de restrições legais, e mesmo a privação do exercício do direito de associação, aos membros das forças armadas e da polícia. Em cumprimento a esse comando da aludida convenção, que foi ratificada pelo Brasil em 25 de setembro de 1992, lei de iniciativa do Governador do Estado proibiu a associação, de finalidade desportiva, de membros da polícia civil. Referida lei
a) é inconstitucional, pois a iniciativa da lei cabe ao delegado-geral da polícia civil.
b) é inconstitucional, e o conflito se resolve mediante a aplicação do princípio da prevalência da norma mais favorável à proteção dos direitos humanos, qual seja, a do art. 5º, XVII, da Constituição Federal.
c) viola direito adquirido dos membros da polícia civil, já que a ratificação da convenção ocorreu depois da promulgação da Constituição Federal de 1988, em cujo texto somente está vedada a associação para fins ilícitos e de caráter paramilitar.
d) é constitucional, porque, se os tratados internacionais de direitos humanos ingressam no ordenamento jurídico com força de norma constitucional, segundo o art. 5º, § 2º, da Constituição Federal, prevalece o disposto na convenção, que, por ser posterior e tratar da mesma matéria, revogou a norma do art. 5º, XVII.
e) é constitucional, pois, como cabe às polícias civis a apuração de infrações penais e o uso de armas de fogo, a associação de policiais violaria o princípio da defesa da paz, expresso no art. 4º, VI, da Constituição Federal.