Pedro, empregado da Limpeza Já Ltda., trabalha para a Trabalhe Mais Ltda., em virtude do contrato de prestação de serviços firmado entre as empresas. Pedro é auxiliar de serviços gerais e trabalha há mais de 3 anos, no Departamento Financeiro da Trabalhe Mais Ltda., atendendo pessoalmente às ordens do diretor desse Departamento. Considerando o caso hipotético e o que determina a Súmula 331 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), a terceirização é
a) lícita, tendo em vista tratar-se de prestação de serviço em atividade-meio da Trabalhe Mais Ltda.
b) lícita, sendo que, em caso de condenação judicial da Limpeza Já Ltda., caberá a responsabilidade subsidiária à Trabalhe Mais Ltda., com relação às verbas trabalhistas do período da prestação laboral.
c) ilícita, porque a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços.
d) ilícita, acarretando a configuração do vínculo de emprego com a Trabalhe Mais Ltda., pois, apesar de Pedro trabalhar em atividade-meio da empresa, estão caracterizados a pessoalidade e a subordinação na prestação dos serviços.
e) ilícita, acarretando a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela Limpeza Já Ltda.