Conceituar serviço público é matéria das mais árduas. Não há consenso doutrinário na questão. Nada obstante, a Constituição Federal dispõe no seu artigo 175 quanto às formas de prestação de referida atividade, estabelecendo, ainda, que a lei disporá quanto aos direitos dos usuários, a política tarifária e a obrigação de manter serviço adequado. A partir de referido microssistema constitucional, são formas de delegação da prestação de serviços públicos a particulares:
✂️ a) os contratos de empreitada de obra pública precedidos de licitação na modalidade concorrência pública. ✂️ b) os convênios administrativos celebrados por órgãos ou entidades da Administração pública com particulares, submetidos ao regime da Lei no 8.666/1993. ✂️ c) a concessão de serviço público feita pelo Poder Concedente à pessoa jurídica, por meio de licitação na modalidade concorrência, bem como a permissão de serviço público feita pelo Poder Concedente, mediante licitação, à pessoa física ou jurídica. ✂️ d) a concessão feita pelo Poder Concedente à pessoa física ou jurídica, por meio de licitação, em qualquer modalidade, bem como a permissão de serviço público feita pelo Poder Concedente à pessoa física ou jurídica, independentemente de procedimento licitatório prévio, que não é exigível dada a natureza precária do vínculo formado entre o particular e o Poder Público. ✂️ e) a contratação integrada que contempla a possibilidade de um único interessado ter aos seus cuidados não só a elaboração dos projetos básicos e executivos, mas, igualmente, a execução de obras públicas.