Rodrigo Ferreira
EQUIPE
30/09/2025 • 05:42
Gabarito: b)
A decisão interlocutória de uma autoridade judiciária estrangeira, como é o caso da decisão japonesa mencionada, pode ser reconhecida e executada no Brasil, mas precisa passar por um processo de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme estabelece o artigo 105, I, 'i' da Constituição Federal e a Resolução nº 9/2005 do STJ.
A homologação é necessária para conferir eficácia à decisão estrangeira no território brasileiro, garantindo que ela atenda aos requisitos de validade internacional e não contrarie a ordem pública nacional.
Após a homologação pelo STJ, a decisão pode ser executada no Brasil, seguindo os procedimentos de execução aplicáveis conforme o Código de Processo Civil brasileiro. A alternativa 'a', que menciona a execução por meio de carta rogatória, não é aplicável neste contexto, pois a carta rogatória é utilizada para solicitar a cooperação judicial em atos processuais, e não para a execução de decisões.
As demais alternativas são incorretas porque ou ignoram a necessidade de homologação (c e d) ou contêm informações processuais equivocadas sobre a execução de decisões estrangeiras.
A decisão interlocutória de uma autoridade judiciária estrangeira, como é o caso da decisão japonesa mencionada, pode ser reconhecida e executada no Brasil, mas precisa passar por um processo de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme estabelece o artigo 105, I, 'i' da Constituição Federal e a Resolução nº 9/2005 do STJ.
A homologação é necessária para conferir eficácia à decisão estrangeira no território brasileiro, garantindo que ela atenda aos requisitos de validade internacional e não contrarie a ordem pública nacional.
Após a homologação pelo STJ, a decisão pode ser executada no Brasil, seguindo os procedimentos de execução aplicáveis conforme o Código de Processo Civil brasileiro. A alternativa 'a', que menciona a execução por meio de carta rogatória, não é aplicável neste contexto, pois a carta rogatória é utilizada para solicitar a cooperação judicial em atos processuais, e não para a execução de decisões.
As demais alternativas são incorretas porque ou ignoram a necessidade de homologação (c e d) ou contêm informações processuais equivocadas sobre a execução de decisões estrangeiras.