No exercício do mandato, ou em razão dele, deputados e senadores gozam da imunidade material, ou seja, não respondem civil, penal, administrativa ou politicamente por suas opiniões, palavras e votos. Ou seja, não cometem crimes de palavra. Da mesma forma, os parlamentares gozam da imunidade formal ou processual, com relação à prisão e ao trâmite processual contra si. Com relação aos limites destas imunidades, é correto afirmar que
✂️ a) o parlamentar, por ser o destinatário da imunidade, pode, a qualquer tempo, a ela renunciar, podendo ser processado por suas manifestações. ✂️ b) após o término do mandato, os atos praticados durante a legislatura não mais se encontram sob o manto protetor da imunidade parlamentar, podendo o parlamentar responder civil, penal e administrativamente por suas opiniões, palavras e votos. ✂️ c) essa imunidade material não cobre ofensas perpetradas fora do exercício parlamentar, desde que sejam de todo alheias à condição de Deputado ou Senador do agente, não guardando qualquer conexão com o mandato ou com a condição de parlamentar. ✂️ d) a imunidade processual se protrai no tempo, fazendo com que o parlamentar, que goza de foro privilegiado, mesmo perdendo a condição de detentor de mandato eletivo, continue sendo processado pelo mesmo órgão jurisdicional. ✂️ e) caso o parlamentar se afaste do cargo voluntariamente, para atuar como Ministro de Estado, por exemplo, continua a gozar de imunidade material pelos atos praticados na nova função.