Servidores públicos grevistas, titulares de cargos públicos efetivos estaduais, ocuparam parte de prédio público do respectivo Estado para realizar manifestação a fim de que sua reivindicação fosse atendida. Em vista disso, o Estado ajuizou ação possessória perante a Justiça do Trabalho, a fim de obter decisão judicial que determinasse a desocupação do próprio público pelos servidores. O juiz de primeiro grau, todavia, proferiu sentença em que reconheceu não ter competência para julgar o feito. À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a referida sentença está
✂️ a) correta, uma vez que a Justiça do Trabalho não é competente para processar e julgar essa ação possessória, embora seja competente para julgar as ações oriundas da relação jurídica mantida entre o Estado e os seus servidores titulares de cargos públicos em comissão. ✂️ b) correta, uma vez que a Justiça do Trabalho não é competente para processar e julgar essa ação possessória, embora seja competente para julgar as ações oriundas da relação jurídica mantida entre o Estado e os seus servidores titulares de cargos públicos efetivos. ✂️ c) correta, uma vez que a Justiça do Trabalho não é competente para processar e julgar essa ação possessória, nem para julgar as ações envolvendo o Estado e os seus servidores que lhe sejam vinculados por relação jurídico-estatutária. ✂️ d) incorreta, uma vez que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar essa ação possessória, assim como para julgar as ações oriundas da relação jurídica mantida entre o Estado e os seus servidores públicos titulares de cargos públicos efetivos, podendo a sentença ser impugnada mediante reclamação constitucional proposta perante o Supremo Tribunal Federal, bem como mediante interposição do recurso cabível perante o Tribunal competente. ✂️ e) incorreta, uma vez que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar essa ação possessória, assim como para julgar as ações oriundas da relação jurídica mantida entre o Estado e os seus servidores públicos titulares de cargos públicos efetivos, podendo a sentença ser impugnada apenas mediante interposição de recurso ordinário perante o Tribunal Regional do Trabalho competente.