O Código Eleitoral prevê como direito subjetivo de qualquer candidato o cancelamento do registro, devendo fazê-lo mediante petição com firma reconhecida. Ocorrendo tal hipótese, caberá ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral ou ao Juiz, conforme o caso, dar ciência imediata ao partido que tenha feito inscrição, o qual
✂️ a) poderá substituir o candidato que pleiteou o cancelamento, seja no caso de eleições majoritárias, seja no caso de eleições proporcionais, sem limitação temporal, desde que observadas todas as formalidades exigidas para o registro. ✂️ b) não poderá substituir mais o nome, uma vez que tal substituição fica restrita à hipótese de falecimento, cabendo-lhe cobrar perdas e danos do candidato que cancelou o registro. ✂️ c) poderá substituir o candidato, ainda que em período inferior a 60 dias antes das eleições, desde que se trate de eleições majoritárias e que se observem todas a formalidades exigidas para o registro. ✂️ d) somente poderá substituir o candidato, seja no caso de eleições majoritárias, seja no caso de eleições proporcionais, se observadas todas as formalidades exigidas para o registro e atendido o prazo mínimo de 60 dias antes do pleito. ✂️ e) poderá substituir o candidato, ainda que em período inferior a 60 dias antes das eleições, desde que se trate de eleições proporcionais e que se observem todas as formalidades exigidas para o registro.