Recorre a defesa de adolescente infrator contra a remissão proposta pelo membro do Ministério Público cumulada com a aplicação da medida socioeducativa de advertência e protetiva de verificação de matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 126 e inciso III do artigo 180, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Cumpre informar que a remissão foi homologada pelo magistrado de primeiro grau competente, o qual também aplicou as medidas socioeducativa e protetiva. Alega a defesa a impossibilidade de se cumular remissão e aplicação de medidas socioeducativas de caráter pedagógico. Considerando os dados fornecidos pelo problema, é correto afirmar que:
Claudio, com 17 anos de idade, foi apreendido em flagrante quando praticava ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, trazendo consigo, com a finalidade de traficar entorpecentes, cerca de 48 gramas de cannabis sativa, vulgarmente conhecida como maconha, prensada e acondicionada em vinte e um invólucros de plástico transparente. Com o adolescente foi ainda arrecadada a quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em espécie. A sentença julgou procedente a representação do Ministério Público, aplicando ao adolescente a medida socioeducativa de semiliberdade, com base no artigo 112, V, combinado com o artigo 120, ambos da Lei nº 8.069/90. Apela o Defensor Público do adolescente alegando a nulidade do processo, considerando que o menor foi ouvido informalmente pelo membro do Ministério Público sem a presença da defesa técnica.
A partir desses dados, é correto afirmar que:
João tem 19 anos e cumpre medida socioeducativa de internação há 2 anos e 6 meses pela prática de latrocínio. Em um tumulto havido no centro de internação, a João foi imputada a prática de tentativa de homicídio, razão pela qual é preso em flagrante. Conforme dispõe expressamente a legislação em vigor,