Serviço público pode ser conceituado como toda atividade executada pelo Estado visando à promoção de utilidade e comodidade para os cidadãos usuários, com prerrogativas decorrentes da supremacia estatal e sujeições justificadas pela indisponibilidade do interesse público.
Nesse contexto, aplica-se ao serviço público o princípio da:
✂️ a) continuidade do serviço público, segundo o qual as atividades administrativas devem ser prestadas de forma ininterrupta, razão pela qual o ordenamento jurídico veda o direito de greve aos servidores públicos; ✂️ b) atualidade, segundo o qual o serviço deve ser prestado com modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e sua conservação, bem como visando à sua melhoria e expansão; ✂️ c) universalidade, segundo o qual o serviço deve ser prestado de forma geral a todas as pessoas, em igualdade de condições, não podendo ser interrompido pelo inadimplemento do usuário; ✂️ d) modicidade, segundo o qual o serviço deve ser prestado com tarifas acessíveis à população em geral, com preço público subsidiado pelo poder público, garantida a gratuidade aos comprovadamente hipossuficientes; ✂️ e) impessoalidade, segundo o qual o serviço deve ser prestado em igualdade de condições para qualquer usuário, e não pode o particular prestador do serviço invocar, em qualquer hipótese, a exceção do contrato não cumprido.