A Resolução nº 6, de 29 de março de 2019, institui regras para a elaboração de documentos escritos produzidos por psicóloga(o), no exercício profissional. Ela faz uma distinção entre laudo e relatório psicológico que inexistia, por exemplo, no revogado Manual de Elaboração de Documentos Escritos.
De acordo com a resolução nº 6/19, é correto afirmar que o laudo psicológico
✂️ a) certifica uma determinada situação, estado ou funcionamento psicológico, com a finalidade de afirmar as condições psicológicas de quem, por requerimento, o solicita. ✂️ b) pode gerar orientações, encaminhamentos e intervenções pertinentes à situação descrita no documento, não tendo como finalidade produzir diagnóstico psicológico ✂️ c) corresponde à descrição literal das sessões, devendo explicitar a demanda, os procedimentos e o raciocínio técnico-científico do profissional, bem como suas conclusões e/ou recomendações. ✂️ d) visa a dirimir dúvidas de uma questão-problema ou documento psicológico que está interferindo na decisão do solicitante, sendo, portanto, uma resposta a uma consulta. ✂️ e) é o resultado de um processo de avaliação psicológica, com finalidade de subsidiar decisões relacionadas ao contexto em que surgiu a demanda