Ajuizados embargos de devedor no bojo de uma execução trabalhista, e devidamente contestado, ele foi julgado procedente em parte, e somente a empresa recorreu. Ao ser intimado para apresentar contrarrazões ao agravo de petição, o reclamante imaginou valer-se de um recurso adesivo para tentar reverter a parte da decisão que lhe foi desfavorável.
Nos termos da jurisprudência uniforme do TST, em relação ao recurso adesivo, é correto afirmar que:
✂️ a) não é possível, pois o recurso adesivo é incompatível com o processo do trabalho, em razão do princípio da celeridade processual; ✂️ b) é compatível com o processo do trabalho e cabível também na hipótese de agravo de petição, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do agravo de petição interposto pela parte contrária; ✂️ c) é compatível com o processo do trabalho, mas cabível somente no caso de recurso ordinário, o que não é a hipótese; ✂️ d) pode ser manejado na seara trabalhista e deve ser interposto no prazo de 15 dias; ✂️ e) é compatível com o processo do trabalho, sendo cabível na hipótese de interposição de recurso de revista, desde que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso de revista interposto pela parte contrária.