Joana ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa “Alegria Ltda” dando à causa o valor de R$ 23.000,00. A reclamação trabalhista foi julgada procedente e a empresa reclamada interpôs recurso ordinário ao qual foi dado provimento. Diante da reforma da decisão, a reclamante interpôs recurso de revista alegando que o acórdão impugnado deu interpretação diversa a dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho da que foi dada pela Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. O referido recurso de revista não foi conhecido por inadmissível. Neste caso, o não conhecimento do recurso de revista foi
✂️ a) correto, porque no caso em tela somente seria admitido recurso de revista, exclusivamente, na hipótese de violação direta da Constituição da República. ✂️ b) correto, porque no caso em tela somente seria admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República. ✂️ c) incorreto, porque é admitido recurso de revista quando o acórdão der ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. ✂️ d) correto, porque no caso em tela somente seria admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. ✂️ e) incorreto, afrontando diretamente a Constituição Federal brasileira, devendo ser interposto Agravo de Instrumento em face desta decisão.