Na fase de introdução da livre escolha para compra de energia elétrica no Brasil, prevista na Lei nº 9.074/95, foi permitido que o consumidor com carga
✂️ a) maior do que 10.000 kW pudesse contratar uma fração inferior à ¾ de sua carga a partir de produtor independente de energia elétrica. ✂️ b) maior do que 3.000 kW pudesse contratar parte ou a totalidade de sua carga a partir de produtor independente de energia elétrica. ✂️ c) igual ou maior do que 10.000 kW, atendido em tensão igual ou superior a 69 kV, pudesse contratar o seu fornecimento, no todo ou em parte, com produtor independente de energia elétrica. ✂️ d) maior do que 3.000 kW, atendido em tensão igual ou superior a 69 kV, pudesse contratar o seu fornecimento, no todo ou em parte, com opção de compra de qualquer concessionário, permissionário ou autorizado de energia elétrica do sistema interligado. ✂️ e) igual ou maior do que 1.000 kW, atendido em tensão superior a 69 kV, pudesse contratar o seu fornecimento, no todo ou em parte, com produtor de pequenas centrais hidroelétricas.