Thompson, servidor público federal estável, ocupante do cargo
de analista judiciário do Tribunal Regional da 1ª Região,
dolosamente, praticou conduta caracterizada como ato de
improbidade administrativa que causou lesão ao erário, em razão
do que foi ajuizada a respectiva ação de improbidade pelo
Ministério Público, que pleiteou, em caráter incidente, a
decretação da indisponibilidade de bens do réu para garantir a
integral recomposição do prejuízo. Em razão disso, ele está
extremamente preocupado com a extensão e os limites de tal
determinação.
Nesse contexto, acerca da temática que enseja o receio de
Thompson, à luz do disposto na Lei nº 8.429/1992, com a redação
conferida pela Lei nº 14.230/2021, é correto afirmar que:
a) a indisponibilidade pode recair sobre bem de família, mesmo
se comprovado que tal bem não é fruto de vantagem
patrimonial indevida;
b) o deferimento da indisponibilidade independe da
demonstração no caso concreto de perigo de dano
irreparável ou de risco ao resultado útil do processo;
c) os montantes depositados em caderneta de poupança, em
outras aplicações financeiras ou em conta-corrente de até
60 salários mínimos não podem ser objeto da decretação de
indisponibilidade, diante da expressa vedação legal;
d) a ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar o
bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a liquidez
no ressarcimento ao erário, independentemente da
existência de bens móveis e imóveis no patrimônio do réu;
e) o valor da indisponibilidade considerará a estimativa do dano
indicado na inicial, permitida a substituição por caução
idônea, por fiança bancária ou por seguro de garantia judicial,
a requerimento do réu.