O Ministério Público ingressou com Ação de Improbidade
Administrativa em face de João, agente público, ao argumento de
que este causou prejuízo ao erário. O órgão ministerial postulou,
ainda, a decretação da indisponibilidade dos bens de João, para
garantir o ressarcimento ao erário e o pagamento de multa civil.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 8.429/1992,
o juiz poderá decretar a indisponibilidade, que recairá:
a) apenas sobre bens que assegurem o integral ressarcimento
do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem
eventualmente aplicados a título de multa civil,
comprovando-se, somente, a plausibilidade do direito, pois
há presunção relativa de perigo na demora;
b) apenas sobre bens que assegurem o integral ressarcimento
do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem
eventualmente aplicados a título de multa civil,
comprovando-se a plausibilidade do direito e o perigo na
demora;
c) sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano
ao erário e o pagamento de multa civil, comprovando-se,
apenas, a plausibilidade do direito, pois há presunção
absoluta de perigo na demora;
d) sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano
ao erário e o pagamento de multa civil, comprovando-se,
apenas, a plausibilidade do direito, pois há presunção relativa
de perigo na demora;
e) sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano
ao erário e o pagamento de multa civil, comprovando-se a
plausibilidade do direito e o perigo na demora.