[...] Passados 136 anos da abolição formal da escravidão no Brasil, ainda vivemos em uma sociedade na qual persistem e são
repercutidas dinâmicas e relações sociais referenciadas numa perspectiva racial discriminatória, preconceituosa, eurocêntrica,
hierarquizante e hierarquizada. É bem sabido entre nós brasileiros que o fato de milhares de indivíduos, no final do século XIX,
terem deixado a condição de escravizados não significou, de maneira alguma, uma transformação profunda em suas condições
básicas de vida. O contexto pós-abolição não fez emergir uma real inclusão social dos negros libertos nas principais esferas
políticas, econômicas e culturais do país, ao passo que, paralelamente, se registrou uma inferiorização desse grupo dentro do
modelo cultural e identitário que foi historicamente constituído e construído como hegemonicamente nacional pela ideologia
(dita “civilizatória”) do embranquecimento social.
(SCHWARCZ, 1993.)
O primeiro grande marco a nível nacional para uma mudança nas perspectivas do ensino ligado à diversidade étnico-racial
no Brasil foi a publicação da Lei nº 10.639/2003, que concretizou alterações na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional,
Lei nº 9.394/1996, estabelecendo, entre outras medidas:
✂️ a) A proibição do cyberbullying relacionado às diferenças de gênero, cor, etnia, identidade e naturalidade em âmbito nacional. ✂️ b) A inclusão da obrigatoriedade da “História e Cultura Afro-brasileira” no currículo oficial das Redes de Ensino da Educação Nacional. ✂️ c) O reconhecimento da disciplina étnico-racial como distinta das demais disciplinas, e constituída, separadamente, junto às
demais da área de ciências aplicadas. ✂️ d) A exclusão em todo currículo de menções a situações de trabalhos subalternos ou compulsórios realizados anteriormente
por afrodescendentes e/ou indígenas.