O artigo 29 da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação (LDB) enuncia que “a Educação Infantil
“tem como finalidade o desenvolvimento integral
da criança em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade”. Nessa esteira, em se tratando das pessoas surdas, Stumpf e Linhares (2021)
apontam que a Libras é condicional para que a
criança surda seja contemplada por essa diretriz.
Para as autoras a língua de sinais “não é uma ferramenta metodológica, mas uma língua pela qual
metodologias, didáticas e prescrições pedagógicas
irão se realizar na Educação Bilíngue de Surdos”.
Com base em Stumpf e Linhares (2021), os eixos
principais que compreendem o ensino da Libras
como primeira língua para surdos compreendem:
✂️ a) Uma noção clara de língua vinculada ao pertencimento e interação com e na comunidade surda; construções identitárias pautadas
na percepção e cuidado de si e dos pares;
desenvolvimento físico, intelectual e cultural dos surdos. ✂️ b) Uma percepção da língua como instrumento metodológico elementar e suporte educacional para a aprendizagem dos surdos, tangenciando, sempre que possível, reflexões
socioculturais com ênfase nos aspectos idiossincráticos inatos das comunidades surdas. ✂️ c) Uma percepção da língua como instrumento de transitividade necessária entre surdos
e ouvintes, o que delimita políticas públicas
bilíngues emergentes com foco na interação
entre esses dois grupos populacionais e se
justifica pela presença de intérpretes educacionais, cujo papel é determinante na aprendizagem da libras pelos surdos. ✂️ d) Práticas pedagógicas interculturais e bilíngues que situem os surdos na cultura dos ouvintes valendo-se, para isso, do uso da língua
de sinais uma ferramenta potente para uma
construção identitária que se baseia no contraste de diferentes percepções de mundo.