A gestão democrática da escola pública constitui princípio legal no Brasil e é entendida como um caminho possível para a conquista
de educação de qualidade para todos. Nessa perspectiva, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9.394/1996, prevê, no
seu artigo 3º, inciso VIII, que o ensino será ministrado com base, entre outros princípios, na “gestão democrática do ensino público”
(BRASIL, 1996), referendando um princípio já determinado pela Constituição Federal de 1988. Segundo o inciso VI do artigo 206 da
referida Constituição, a “gestão democrática do ensino público, na forma da lei” (BRASIL, 1988), é um dos princípios com base nos
quais o ensino será ministrado. Nesse sentido, destaca-se a importância da existência de órgãos colegiados atuantes nas escolas.
Considerando o exposto, NÃO representa ações dos colegiados escolares nas escolas:
✂️ a) A elaboração do planejamento e a aplicação dos recursos financeiros. ✂️ b) O monitoramento e a parceria com o corpo docente e equipe gestora para cumprimento do Calendário Escolar. ✂️ c) O acompanhamento e a avaliação do Projeto Pedagógico da Escola, do Plano de Gestão e do Regimento Escolar. ✂️ d) A articulação com a equipe gestora, incentivando o desenvolvimento de ações para a integração entre a escola, a comunidade e o território.