Questões Direito Penal Crimes contra a vida
Maria, jovem de 22 anos, após sucessivas desilusões, deseja dar cabo à própria vida....
Responda: Maria, jovem de 22 anos, após sucessivas desilusões, deseja dar cabo à própria vida. Com o fim de desabafar, Maria resolve compartilhar sua situação com um amigo, Manoel, sem saber que o desejo ...
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Por Sumaia Santana em 31/12/1969 21:00:00
QUESTÃO DESATUALIZADA
No ano de aplicação da prova (2014) o gabarito era a alternativa C.
Na redação antiga do art. 122 do Código Penal, a responsabilização do agente dependia da ocorrência de um resultado específico. Manoel só poderia ser punido se Maria sofresse lesão corporal de natureza grave ou viesse a falecer. O delito tinha natureza material e era condicionado ao resultado: sem lesão grave ou morte, não havia crime. Como, na hipótese apresentada, Maria não sofreu lesão grave nem morreu, Manoel não responderia penalmente naquela sistemática.
Após a modificação legislativa, porém, o enquadramento jurídico mudou. O crime passou a ser formal, consumando-se com a simples prática da conduta de induzir, instigar ou auxiliar alguém ao suicídio ou à automutilação, ainda que nenhum resultado mais grave ocorra. Hoje, portanto, a responsabilização independe de lesão grave ou morte, razão pela qual Manoel responderia juridicamente pelo ato praticado.
Se a prova fosse aplicada hoje, o gabarito seria a letra A) Manoel deve responder pelo delito de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio em sua forma consumada.
Com a alteração promovida pela Lei nº 13.968/2019, o art. 122 do Código Penal passou a prever o delito como crime formal. Isso significa que ele se consuma com a simples prática da conduta de induzir, instigar ou auxiliar alguém ao suicídio ou à automutilação, independentemente da ocorrência de morte ou lesão grave.
No caso apresentado, Manoel instigou Maria a se matar, e ela chegou a praticar o ato, embora tenha sofrido apenas escoriações leves. Ainda que não tenha havido lesão grave ou morte, o crime já estava consumado no momento da instigação eficaz.
No ano de aplicação da prova (2014) o gabarito era a alternativa C.
Na redação antiga do art. 122 do Código Penal, a responsabilização do agente dependia da ocorrência de um resultado específico. Manoel só poderia ser punido se Maria sofresse lesão corporal de natureza grave ou viesse a falecer. O delito tinha natureza material e era condicionado ao resultado: sem lesão grave ou morte, não havia crime. Como, na hipótese apresentada, Maria não sofreu lesão grave nem morreu, Manoel não responderia penalmente naquela sistemática.
Após a modificação legislativa, porém, o enquadramento jurídico mudou. O crime passou a ser formal, consumando-se com a simples prática da conduta de induzir, instigar ou auxiliar alguém ao suicídio ou à automutilação, ainda que nenhum resultado mais grave ocorra. Hoje, portanto, a responsabilização independe de lesão grave ou morte, razão pela qual Manoel responderia juridicamente pelo ato praticado.
Se a prova fosse aplicada hoje, o gabarito seria a letra A) Manoel deve responder pelo delito de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio em sua forma consumada.
Com a alteração promovida pela Lei nº 13.968/2019, o art. 122 do Código Penal passou a prever o delito como crime formal. Isso significa que ele se consuma com a simples prática da conduta de induzir, instigar ou auxiliar alguém ao suicídio ou à automutilação, independentemente da ocorrência de morte ou lesão grave.
No caso apresentado, Manoel instigou Maria a se matar, e ela chegou a praticar o ato, embora tenha sofrido apenas escoriações leves. Ainda que não tenha havido lesão grave ou morte, o crime já estava consumado no momento da instigação eficaz.
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